Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 124
– Todos os exames serão prestados independentemente em cada um dos estabelecimentos, havendo prévia combinação entre os reitores.
– Todos os exames serão prestados independentemente em cada um dos estabelecimentos, havendo prévia combinação entre os reitores.