Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso efetuado perante a congregação e na forma prescrita por esta lei.
– Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso efetuado perante a congregação e na forma prescrita por esta lei.