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Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 125

– Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso efetuado perante a congregação e na forma prescrita por esta lei.

Art. 125 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892