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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 121

– A aprovação no exame de madureza dará direito, nos termos do art. 82 do decreto federal nº 1075, de 22 de novembro de 1891, à matrícula em qualquer dos cursos de caráter federal da República e no do Estado de Minas gerais; ao candidato que obtiver dois terços de notas plenamente será conferido o título de bacharel em ciências e letras.