JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 120

– Os pontos para os exames de suficiência versarão sobre a matéria lecionada durante o ano; para os exames finais, versarão sobre diferentes partes de toda a disciplina compreendida no programa do estudo; para o exame de madureza, versarão sobre questões verdadeiramente gerais e abrangendo assuntos importantes, relativos às diversas disciplinas da SEÇÃO.

§ 1º

– Os pontos para os exames de suficiência e para os exames finais serão fornecidos pela comissão examinadora no dia das provas.

§ 2º

– Os pontos para o exame de madureza serão a cada ano, pouco antes da época dos exames, propostos pela congregação, submetidos ao exame e à aprovação do conselho superior, o qual terá sempre em vista o fim especial a que esta prova se destina.

§ 3º

– Para cada prova escrita deste exame de madureza, o candidato terá o prazo máximo de cinco horas.

§ 4º

– O aluno inabilitado nesta prova só poderá apresentar-se a novo exame, decorrido o prazo de um ano.

Art. 120 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892