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Artigo 330 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 330

– Para ocorrer as despesas com a aquisição dos compêndios e utensílios referidos nos artigos precedentes, consignar-se-á anualmente, no orçamento do Estado, verba nunca inferior a 50:000$000, cujas sobras, quando se verifiquem, irão reforçar o fundo escolar criado por esta lei.

Art. 330 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892