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Artigo 329 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 329

– Aos professores públicos primários será também, semestralmente, feita a remessa precisa de papel, penas, lápis e tinta, para a distribuição gratuita desses utensílios pelos alunos pobres das suas escolas, e na ata e relações de que tratam os §§ 2.º e 3.º do artigo anterior se fará igualmente referência dessa distribuição, cabendo à INSPEÇÃO local atender às reclamações justas que aparecerem acerca de quaisquer omissões, irregularidades ou abusos que se deem nesse serviço.

Art. 329 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892