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Artigo 331 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 331

– Durante dez anos, a contar de 1893, fica o Governo autorizado a fazer, em cada exercício financeiro, operações do crédito até a soma de 330:000$000 anuais, destinados à construção de prédios para as escolas primárias do Estado e aquisição de mobília para as mesmas, tudo pelo modo adiante determinado.

§ 1º

– Nos exercícios financeiros de 1893, 1894, 1895 e 1896, serão construídos os prédios escolares nas cidades e vilas, trinta em cada ano, e nos exercícios de 1897, 1898, 1899, 1900, 1901 e 1902, os dos atuais distritos, nas respetivas sedes, sendo em cada ano edificados tantos prédios, quantos corresponderem à sexta parte dos distritos, e nunca menos de cento e cinco por ano.

§ 2º

– À designação das cidades, vilas e distritos onde tenham de se realizar essas construções precederá acordo com a respetiva câmara municipal, que deverá contribuir com a metade da despesa a fazer-se com esse serviço e aquisição da mobília necessária a cada escola, tudo de conformidade com as plantas, designação local, orçamentos e instrução da secretaria das obras públicas do Estado, podendo as municipalidades, quando queiram, ser encarregadas da execução das obras, uma vez que se obriguem a efetuá-las nas condições determinadas e no prazo estipulado, que não deverá exceder de um ano.

§ 3º

– Tanto para as escolas urbanas como para as distritais, os prédios serão divididos em quatro classes quanto à importância máxima de seu custo. A – Para as escolas urbanas serão construídos em cada um dos quatro anos mencionados no § 1º os seguintes prédios: Dois de primeira classe, custo máximo de 50:000$000 cada um; cinco de 2ª classe, custo máximo de 31:000$000 cada um; dez de 3ª classe, custo máximo de 20:000$000 cada um e treze de 4ª classe, custo máximo de 10:000$000 cada um. B – Para as escolas distritais, em cada um dos anos constante do mesmo § lº, serão construídos, pelo menos, cento e cinco prédios, sendo: Dez de 1ª classe, custo máximo de 10:000$000 cada um; quinze de 2ª classe, custo máximo de 8:000$000 cada um; trinta de 3ª classe, custo máximo de 6:000$000 cada um e cinquenta de 4ª classe, custo máximo de 4:000$000 cada um.

§ 4º

– Os preços referidos no Parágrafo precedente compreendem o total da responsabilidade do Estado e das municipalidades, cabendo a estas uma metade e aquele outra metade, como preceitua o § 2º, não sendo ordenada nenhuma construção pelo governo sem prévio compromisso formal e garantia da municipalidade respetiva, no sentido de se dividirem igualmente os ônus da obra.

§ 5º

– No mês de outubro de cada ano, o governo mandará anunciar pela folha oficial o número e classes dos prédios escolares para cuja construção contribuirá nos termos desta lei, e à vista das propostas que tiver das câmaras municipais, no sentido de concorrerem igualmente para essas edificações, ou lhes cometerá, quando elas assim queiram, a execução das obras ou mandará pôr estas em hasta pública, de modo a ser o serviço encetado no começo do ano seguinte e, antes do fim dele, concluído.

§ 6º

– Quando as propostas das câmaras, para cada classe de prédios a construir-se, excederem ao número designado, terão preferência as que forem mais cedo apresentadas, ou as que oferecerem mais vantagens ao governo, ficando os prejudicados com preferência para o ano seguinte.

§ 7º

– As casas de escolas das cidades e vilas deverão ter de três a seis salas para aulas, conforme a classe a que pertencerem, além do vestíbulo, sala de espera, gabinetes reservados para cada sexo, e cômodo para o arquivo e biblioteca. As casas de escolas dos distritos terão as mesmas acomodações, mas somente de duas a três salas para aulas, sendo pelo menos uma para cada sexo. Em qualquer das escolas, nas salas destinadas às aulas de meninas, poderão ser admitidos meninos até 12 anos de idade, se estiver legalmente permitida na localidade a coeducação dos sexos.

§ 8º

– No plano das casas para escolas primárias, qualquer que seja a classe delas e de harmonia com a importância e dimensões do prédio, se incluirá a criação de dois pequenos e modestos jardins (para recreio e estudos botânicos de horticultura e arboricultura) o de dois pátios para exercícios calistênicos ou ginásticos e evoluções militares, sendo um jardim e um pátio divididos por grades de ferro ou madeira destinados aos alunos, e os outros às alunas da escola.

§ 9º

– No mesmo plano, que atenderá rigorosamente às exigências de boas condições de higiene, luz e ventilação, se proverá sobre o abastecimento de água nas escolas, para todas as aplicações necessárias, havendo, sempre que for possível canalizá-la, torneiras para uso interno e lavatórios e tanques de natação.

Art. 331 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892