Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Em regulamento e regimento interno, serão estabelecidos: a divisão dos cursos, a duração das classes e dos intervalos, as penas disciplinares aplicáveis aos alunos, a matrícula e os livros de escrituração escolar.