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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 85

– Em regulamento e regimento interno, serão estabelecidos: a divisão dos cursos, a duração das classes e dos intervalos, as penas disciplinares aplicáveis aos alunos, a matrícula e os livros de escrituração escolar.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892