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Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 86

– As férias começarão para todas as escolas, no dia 15 de novembro, e terminarão no dia 15 de janeiro.

Parágrafo único

– As escolas serão também fechadas nos domingos e quintas-feiras e nos feriados decretados em lei.