Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Nos primeiros dias de férias começarão os exames em todas as escolas e durarão os dias que forem necessários.
– Nos primeiros dias de férias começarão os exames em todas as escolas e durarão os dias que forem necessários.