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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 84

– Não serão aplicadas aos alunos penas degradantes, nem castigos psicos. A disciplina escolar deve repousar essencialmente na eleição do professor pelos alurnos, possuindo-se aquele de sentimentos paternais para com estes, de modo a corrigi-lo pelos meios brandos e pela persuasão amistosa. Nenhum castigo físico será permitido, ainda quando reclamado ou autorizado pelos pais, tutores ou protetores dos alunos. O professor que infringir esta disposição fica sujeito à pena de multa e suspensão.

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892