Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 83
– As escolas rurais, distritais e urbana funcionarão em duas seções: das 8 1/2 às 11 da manhã e de 1 hora às 3 1/2 da tarde.
Parágrafo único
– Cada seção será frequentada por uma turma de alunos, que deverão, no ato da matrícula, ser classificados na turma da manhã ou na da tarde, conforme seu pai ou protetor o exigir e combinar com o professor.