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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 83

– As escolas rurais, distritais e urbana funcionarão em duas seções: das 8 1/2 às 11 da manhã e de 1 hora às 3 1/2 da tarde.

Parágrafo único

– Cada seção será frequentada por uma turma de alunos, que deverão, no ato da matrícula, ser classificados na turma da manhã ou na da tarde, conforme seu pai ou protetor o exigir e combinar com o professor.

Art. 83 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892