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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 82

– Nenhum professor poderá se ocupar com mais de 50 alunos; a escola que tiver número de alunos frequentes, superior àquele, terá um adjunto.

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892