Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Dentro do mesmo perímetro não poderão ser criadas fora das cidades, mais de uma escola para cada sexo.
– Dentro do mesmo perímetro não poderão ser criadas fora das cidades, mais de uma escola para cada sexo.