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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 80

– Suspenso o ensino, não poderá ser restaurado sem que hajam cessado as causas que motivaram a falta de frequência; e se estas perdurarem por um ano, será suprimida a escola, salvo o caso de epidemia,