Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Será suspenso o ensino da escola cuja frequência, durante um semestre, for inferior à exigida por esta lei.
– Será suspenso o ensino da escola cuja frequência, durante um semestre, for inferior à exigida por esta lei.