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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 78

– Só ao congresso compete criar escolas e estabelecimentos de ensino, transferir a sua sede de um local para outro e converter as do sexo masculino em escolas do sexo feminino ou em mistas, e vice-versa, e bem assim desanexar matérias para constituir cadeira nova.