Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A frequência mínima é de 15 alunos para as escolas rurais, de 20 para as distritais e de 25 para as urbanas.
– A frequência mínima é de 15 alunos para as escolas rurais, de 20 para as distritais e de 25 para as urbanas.