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Artigo 88, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 88

– O ensino primário compreende:

a

Nas escolas rurais: lições de coisas, desenho (facultativo); Escrita; Leitura; Ensino prático da língua materna, especialmente quanto à ortografia, construção de frases e redação; Prática das quatro operações da aritmética, em números inteiros e decimais, sistema métrico, noções de frações ordinárias, regras de juros simples; Instrução cívica e moral e leitura explicada da constituição do Estado; Noções práticas de agricultura (para o sexo masculino); Noções de higiene; Trabalhos de agulha (para o sexo feminino).

b

Nas escolas distritais: O curso rural com maior desenvolvimento; Medida de áreas e capacidades; Proporções, regras de três e de companhia; Geografia do Estado de Minas gerais; Elementos de geografia do Brasil; Noções de história do Estado de Minas; Rudimentos de história do Brasil.

c

Nas escolas urbanas: Os cursos rural e distrital, com maior desenvolvimento; Gramática portuguesa (estudo teórico e prático); Leitura expressiva e exercício de elocução; Aritmética, compreendendo o estudo das raízes quadradas e cúbicas; Noções de geometria; Geografia do Estado de Minas (curso completo); Geografia do Brasil; Noções de geografia geral; História de Minas; Elementos de história do Brasil; Educação cívica; Leitura e explicação da constituição federal; Noções de ciências físicas e naturais, aplicadas à indústria, à agricultura e à higiene.

Art. 88, c da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892