Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 214, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 214

– Nos exames finais o examinando deverá provar que tem capacidade para exercer o magistério.

Parágrafo único

– Se, porém, revelando conhecimento de uma matéria, não mostrar aptidão para ensiná-la, será obrigado a praticar nas aulas primárias até que adquira capacidade profissional; e só então ser-lhe-á conferido o diploma de normalista.