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Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 214

– Nos exames finais o examinando deverá provar que tem capacidade para exercer o magistério.

Parágrafo único

– Se, porém, revelando conhecimento de uma matéria, não mostrar aptidão para ensiná-la, será obrigado a praticar nas aulas primárias até que adquira capacidade profissional; e só então ser-lhe-á conferido o diploma de normalista.

Art. 214 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892