Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 214
– Nos exames finais o examinando deverá provar que tem capacidade para exercer o magistério.
Parágrafo único
– Se, porém, revelando conhecimento de uma matéria, não mostrar aptidão para ensiná-la, será obrigado a praticar nas aulas primárias até que adquira capacidade profissional; e só então ser-lhe-á conferido o diploma de normalista.