Artigo 215 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 215
– Os alunos serão aprovados com distinção, plenamente ou simplesmente, conforme seu merecimento.
– Os alunos serão aprovados com distinção, plenamente ou simplesmente, conforme seu merecimento.