Artigo 216 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 216
– Os que não revelarem bastante conhecimento não serão reprovados, mas obrigados a repetir a matéria, sendo-lhes facultado requerer exame vago da mesma, dentro do prazo de 4 meses, contados do encerramento da matrícula.