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Artigo 216 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 216

– Os que não revelarem bastante conhecimento não serão reprovados, mas obrigados a repetir a matéria, sendo-lhes facultado requerer exame vago da mesma, dentro do prazo de 4 meses, contados do encerramento da matrícula.

Art. 216 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892