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Artigo 217 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 217

– São extensivas a estes exames, no que tiverem aplicação, as regras estabelecidas para os exames dos candidatos as cadeiras das escolas normais.

Art. 217 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892