Artigo 218 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 218
– Durante o prazo da matrícula tem os alunos o direito de requerer exame das matérias de qualquer dos três primeiros anos, e de, se forem aprovados, matricular-se no ano imediatamente superior.