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Artigo 218 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 218

– Durante o prazo da matrícula tem os alunos o direito de requerer exame das matérias de qualquer dos três primeiros anos, e de, se forem aprovados, matricular-se no ano imediatamente superior.

Art. 218 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892