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Artigo 219 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 219

– Aos alunos que concluírem o curso normal com aprovação e que tiverem a necessária capacidade profissional, conferirá o diretor da escola um diploma que lhes dará direito às vantagens desta lei.

Art. 219 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892