Artigo 219 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 219
– Aos alunos que concluírem o curso normal com aprovação e que tiverem a necessária capacidade profissional, conferirá o diretor da escola um diploma que lhes dará direito às vantagens desta lei.