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Artigo 220 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 220

– Como distintivo de classe tem os professores das escolas normais e os diplomados normalistas a faculdade de usar de um anel encimado por um livro.

Art. 220 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892