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Artigo 213 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 213

– No exame final de uma matéria deverá o examinando fazer uma prova oral prática, explicando nas aulas o ponto que tirar por sorte.

Art. 213 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892