Artigo 213 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 213
– No exame final de uma matéria deverá o examinando fazer uma prova oral prática, explicando nas aulas o ponto que tirar por sorte.
– No exame final de uma matéria deverá o examinando fazer uma prova oral prática, explicando nas aulas o ponto que tirar por sorte.