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Artigo 212 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 212

– Não poderão ser admitidos a exame senão os alunos que tiverem frequentado assiduamente a aula, nos termos do regulamento, e tiverem merecido boas notas por sua aplicação e procedimento.