Artigo 212 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 212
– Não poderão ser admitidos a exame senão os alunos que tiverem frequentado assiduamente a aula, nos termos do regulamento, e tiverem merecido boas notas por sua aplicação e procedimento.