Artigo 211 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 211
– Os exames dos alunos matriculados serão finais e de suficiência, e versarão sobre a matéria explicada durante o ano letivo.
– Os exames dos alunos matriculados serão finais e de suficiência, e versarão sobre a matéria explicada durante o ano letivo.