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Artigo 211 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 211

– Os exames dos alunos matriculados serão finais e de suficiência, e versarão sobre a matéria explicada durante o ano letivo.

Art. 211 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892