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Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 210

– Fechadas as aulas e preenchidas as formalidades que forem estabelecidas no regulamento, começarão os exames dos alunos pela ordem estabelecida pelo diretor.

Art. 210 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892