JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 209 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 209

– As deliberações da congregação, quando contrárias à opinião do diretor, não obrigam à execução delas senão por decisão do conselho superior ou do governo, para quem o diretor, em tais casos, recorrerá.

Art. 209 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892