Artigo 209 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 209
– As deliberações da congregação, quando contrárias à opinião do diretor, não obrigam à execução delas senão por decisão do conselho superior ou do governo, para quem o diretor, em tais casos, recorrerá.