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Artigo 208 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 208

– A congregação não poderá funcionar sem que se reúna mais de metade de seus membros. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Art. 208

– É de sua competência conferir diplomas de farmacêutico, títulos de bacharel em ciências naturais e farmacêutica, e bem assim examinar profissionais formados no estrangeiro, a fim de lhes ser permitido exercer a profissão no país.

Art. 208 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892