Artigo 208 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 208
– A congregação não poderá funcionar sem que se reúna mais de metade de seus membros. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Art. 208
– É de sua competência conferir diplomas de farmacêutico, títulos de bacharel em ciências naturais e farmacêutica, e bem assim examinar profissionais formados no estrangeiro, a fim de lhes ser permitido exercer a profissão no país.