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Artigo 207 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 207

– Incumbe ainda à congregação resolver provisoriamente os casos omissos nesta lei e no regulamento, ficando a sua decisão dependente de aprovação do Secretário de Estado, ouvido o conselho superior em matéria atinente ao ensino.

Art. 207 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892