Artigo 207 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 207
– Incumbe ainda à congregação resolver provisoriamente os casos omissos nesta lei e no regulamento, ficando a sua decisão dependente de aprovação do Secretário de Estado, ouvido o conselho superior em matéria atinente ao ensino.