Artigo 250, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 250
– São reconhecidos no Estado os diplomas conferidos por estabelecimentos similares da República, para o fim de gozarem os seus portadores de todos os direitos conferidos aos que concluírem o curso "ex-vi" desta lei, se a organização daqueles não for inferior à destes, ou para serem eles admitidos a estudos e exames das matérias que faltarem para que se possam considerar iguais as organizações.
§ 1º
– Para esse fim exigem-se os seguintes requisitos:
I
Prova de que é realmente diplomado por qualquer escola normal;
II
Prova de identidade de pessoa;
III
Certidão da organização do curso, na ocasião em que o frequentou;
IV
Atestado de moralidade e de que não foi o pretendente demitido a bem do serviço público;
V
Folha corrida;
VI
Atestado de ter sido vacinado em tempo não excedente de 5 anos antes, de não sofrer moléstia que o incompatibilizo para o exercício do magistério;
VII
Documentos com que prove ter verdadeira vocação para o magistério, ou que o tem exercido com proveito para os alunos.
§ 2º
– Estes pedidos devem ser feitos ao Presidente do Estado que sobre eles ouvirá o conselho superior, com cujo parecer se conformará.
§ 3º
– Aos professores assim admitidos são inerentes os deveres e obrigações constantes desta lei.