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Artigo 250 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 250

– São reconhecidos no Estado os diplomas conferidos por estabelecimentos similares da República, para o fim de gozarem os seus portadores de todos os direitos conferidos aos que concluírem o curso "ex-vi" desta lei, se a organização daqueles não for inferior à destes, ou para serem eles admitidos a estudos e exames das matérias que faltarem para que se possam considerar iguais as organizações.

§ 1º

– Para esse fim exigem-se os seguintes requisitos:

I

Prova de que é realmente diplomado por qualquer escola normal;

II

Prova de identidade de pessoa;

III

Certidão da organização do curso, na ocasião em que o frequentou;

IV

Atestado de moralidade e de que não foi o pretendente demitido a bem do serviço público;

V

Folha corrida;

VI

Atestado de ter sido vacinado em tempo não excedente de 5 anos antes, de não sofrer moléstia que o incompatibilizo para o exercício do magistério;

VII

Documentos com que prove ter verdadeira vocação para o magistério, ou que o tem exercido com proveito para os alunos.

§ 2º

– Estes pedidos devem ser feitos ao Presidente do Estado que sobre eles ouvirá o conselho superior, com cujo parecer se conformará.

§ 3º

– Aos professores assim admitidos são inerentes os deveres e obrigações constantes desta lei.

Art. 250 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892