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Artigo 249 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 249

– Não serão consideradas como cadeiras novas as exis tentes nas escolas normais às quais se tenha adicionado o ensino de noções de outras matérias.

Art. 249 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892