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Artigo 248 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 248

– Quando qualquer municipalidade houver organizado estabelecimento de ensino, segundo o plano das escolas normais do Estado, poderá obter do governo, por decreto, para aqueles estabelecimentos, as prerrogativas de que gozam as ditas escolas normais.