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Artigo 248 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 248

– Quando qualquer municipalidade houver organizado estabelecimento de ensino, segundo o plano das escolas normais do Estado, poderá obter do governo, por decreto, para aqueles estabelecimentos, as prerrogativas de que gozam as ditas escolas normais.

Art. 248 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892