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Artigo 247 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 247

– Os alunos de estabelecimentos de educação, aos quais até o presente era concedida a regalia de fazerem exames nas escolas normais, continuarão a gozar desse direito; e, nesse caso, prestados os exames finais, terão direito ao diploma de normalista.

Art. 247 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892