Artigo 246 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 246
– Para o provimento das cadeiras das escolas normais criadas por esta lei, terão preferência os professores dos extintos externatos, que estiverem avulsos.
Parágrafo único
– Quando a cadeira a prover-se for de matéria idêntica à que esses professores já tiverem lecionado, serão eles nomeados independentemente de exame.