Artigo 251 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 251
– Os alunos e alunas das escolas normais usarão de um uniforme para o verão e de outro para o inverno, atendendo-se nos respetivos modelos às exigências da higiene, da economia e da maior simplicidade possível. Esses modelos serão propostos ao conselho superior pelos diretores das diversas escolas normais, de acordo com as condições peculiares da vida e clima das respetivas localidades. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS