Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 132
– A congregação constituem-se com a maioria dos lentes, presidida pelo reitor de cada um dos estabelecimentos.
Parágrafo único
– Os professores serão convocados para as sessões da congregação e terão voto quando se tratar de assuntos relativos às suas aulas ou de outros que forem sujeitos à sua competência e decisão.