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Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 133

– Verificada uma vaga, o reitor mandará anunciar o concurso no jornal que publicar os atos oficiais, marcando para a inscrição o prazo de três meses.

Art. 133 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892