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Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 134

– Para esta inscrição exigir-se-á prova de moralidade, mediante folha-corrida ou documento equivalente, e certidão que ateste maioridade legal.

Art. 134 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892