Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Se depois de expirar o prazo da inscrição nenhum candidato se apresentar, o reitor mandará anunciar nova inscrição, cujo prazo também será de três meses, e, se ainda ninguém se apresentar, poderá ser preenchida a vaga por nomeação interina feita pelo governo.
§ 1º
– A interinidade durará enquanto não aparecer candidato que queira o preenchimento definitivo da cadeira, por concurso com as formalidades legais.
§ 2º
– A disposição supra não inibe o governo de contratar ou mesmo nomear nacional ou estrangeiro de reconhecido mérito por seus escritos sobre a matéria da cadeira vaga.