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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 135

– Se depois de expirar o prazo da inscrição nenhum candidato se apresentar, o reitor mandará anunciar nova inscrição, cujo prazo também será de três meses, e, se ainda ninguém se apresentar, poderá ser preenchida a vaga por nomeação interina feita pelo governo.

§ 1º

– A interinidade durará enquanto não aparecer candidato que queira o preenchimento definitivo da cadeira, por concurso com as formalidades legais.

§ 2º

– A disposição supra não inibe o governo de contratar ou mesmo nomear nacional ou estrangeiro de reconhecido mérito por seus escritos sobre a matéria da cadeira vaga.

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892