Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 136
– A comissão examinadora compor-se-á de dois lentes, eleitos pela congregação e do reitor, que será o presidente da mesma.
– A comissão examinadora compor-se-á de dois lentes, eleitos pela congregação e do reitor, que será o presidente da mesma.