JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 136

– A comissão examinadora compor-se-á de dois lentes, eleitos pela congregação e do reitor, que será o presidente da mesma.

Art. 136 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892