Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 137
– O concurso constará das seguintes provas: 1º – Prova escrita; 2º – Prova oral; 3º – Prova prática; 4º – Arguição pelos examinadores sobre assuntos das provas escrita e oral.