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Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 137

– O concurso constará das seguintes provas: 1º – Prova escrita; 2º – Prova oral; 3º – Prova prática; 4º – Arguição pelos examinadores sobre assuntos das provas escrita e oral.