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Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 138

– Haverá prova prática para o concurso das seguintes matérias: física e química, meteorologia, mineralogia e geologia, biologia, zoologia, botânica e geografia.

Art. 138 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892