Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 139

– O julgamento será feito de conformidade com o processo preceituado nesta lei para o provimento das cadeiras vagas nas escolas normais.

§ 1º

– se houver empate no resultado do escrutínio, o presidente terá o voto de desempate.

§ 2º

– O reitor organizará uma lista com os nomes de todos os candidatos habilitados e a remeterá ao Presidente do Estado, que nomeará um dos primeiros na ordem da classificação.