Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 139
– O julgamento será feito de conformidade com o processo preceituado nesta lei para o provimento das cadeiras vagas nas escolas normais.
§ 1º
– se houver empate no resultado do escrutínio, o presidente terá o voto de desempate.
§ 2º
– O reitor organizará uma lista com os nomes de todos os candidatos habilitados e a remeterá ao Presidente do Estado, que nomeará um dos primeiros na ordem da classificação.