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Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 140

– Os lentes de línguas substituir-se-ão reciprocamente por designação do leitor, no começo de cada ano, ouvida a congregação. Os de matemáticas e astronomia também se substituirão do mesmo modo. Os de física e química, mineralogia, geologia e biologia ficam sujeitos à mesma regra, e bem assim os de geografia, sociologia e história universal, de modo que as substituições se façam em relação às séries de ciências neste artigo indicadas.

Parágrafo único

– Os professores serão substituídos em suas faltas por quem o reitor designar, até o prazo de três meses. Se a vaga temporária prolongar-se além deste prazo, o governo a preencherá interinamente.

Art. 140 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892